Dicas para trocar de plano de saúde sem cumprir carência

Mude de Plano de Saúde sem cumprir carência

Troque seu Plano de Saúde sem cumprir novas carência

 

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de Carências

Primeiramente, você pode contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999.

Troque de plano de saúde, por alguma insatisfação ou inadequação do plano de saúde atual, sem cumprir carência no plano novo.

Passo-a-passo

  1. Verifique se você tem decerto direito à portabilidade de carências.
  2. Consulte Guia ANS para identificar planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.
  3. Dirija-se à operadora do plano de saúde escolhido levando com você o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta ao Guia ANS) e solicite a proposta de adesão.
  4. Apresente os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão: cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e de um documento que comprove a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem ou por pelo menos 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) ou nos casos de doenças e lesões preexistentes, ou por pelo menos 1 ano, a partir da segunda portabilidade (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento) e do comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante caso o plano de destino seja coletivo por adesão.
  5. Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão.
  6. Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considere que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que você faça novo contato para confirmar com a operadora e solicitar da carteirinha do plano.
  7. O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item 5 quanto nos demais.
  8. A operadora do plano de destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para confirmar a data de início de vigência do contrato, tratada no item 7.
  9. Recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato de fato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma do encerramento do contrato do plano de origem.
Observações gerais

Segundamente, solicite a portabilidade no período de 120 dias contados a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato. Considere que a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão (Guia ANS); e Não considere como plano de destino planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

Portabilidade Especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:

Pelo beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.

Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.

Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.

Passo-a-passo

Verifique se você certamente tem direito à portabilidade especial de carências. Consulte o Guia ANS para identificar planos de saúde compatíveis com o seu, para fins de portabilidade especial de carências. Dirija-se à operadora do plano de saúde escolhido levando com você o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta em Guia ANS) e solicite a proposta de adesão.

Documentos

Apresente os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão:

  1. cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos no caso de morte do titular do contrato ou de portabilidade de ex-empregados ou cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses estabelecido caso a caso por Resolução Operacional específica, nos casos de beneficiário de plano em que tenha havido insucesso da transferência compulsória de carteira em processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou de Direção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio;
  2. cópia d documento que comprove o vínculo com a pessoa jurídica contratante, caso o plano de destino seja coletivo por adesão.

Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão. Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências.

Nesse caso, recomenda-se que você faça novo contato para confirmar com a operadora e solicitar da carteirinha do plano. O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item 5 quanto no do item. A operadora do plano de destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para confirmar a data de início de vigência do contrato, tratada no item 7.

Recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade especial de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma do encerramento do contrato do plano de origem.

Observações gerais

Primeiramente, solicite de fato a portabilidade especial:

No prazo de 60 dias (ou prorrogação) a contar da publicação de Resolução Operacional específica, no caso de insucesso da transferência compulsória de carteira em processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio;

No prazo de 60 dias, no caso de morte do titular, contado a partir da data do falecimento;

No período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente, ou no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário no caso de ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, ou seus dependentes vinculados ao plano, no período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.

Lembre-se:

Por fim, a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão. Pode implementar, com as seguintes alterações: Não considere como plano de destino planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

Fonte: ANS